Lei 3.470/1958 - Artigo 35

Art. 35. O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra " a " do artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse abatimento não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)

Lei 3.470/1958 - Artigo 35

Art. 35. O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra " a " do artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse abatimento não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)