Lei 3.470/1958 - Artigo 65

Art. 65. Incluem-se entre os rendimentos de que trata o item Il, § 1º, do art. 5º do regulamento expedido com Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pensões militares.

Lei 3.470/1958 - Artigo 65

Art. 65. Incluem-se entre os rendimentos de que trata o item Il, § 1º, do art. 5º do regulamento expedido com Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pensões militares.