Lei 3.470/1958 - Artigo 31

Art. 31. Nos casos de lançamento " ex officio " serão aplicadas as multas:

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, obrigado à declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 19 desta lei, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais;

b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa fé do contribuinte;

c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d dêste artigo;

d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º - Ressalvado o disposto na alínea d, será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea c, nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 19, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos.

§ 2º - Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento " ex officio " e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, independentemente de reclamação ou recurso.

§ 3º - As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a, serão cobradas com o impôsto.

§ 4º - O disposto no § 2º será igualmente aplicável, no que couber aos casos de ação fiscal para a exigência do recolhimento do impôsto, devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias.

Lei 3.470/1958 - Artigo 31

Art. 31. Nos casos de lançamento " ex officio " serão aplicadas as multas:

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, obrigado à declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 19 desta lei, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais;

b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa fé do contribuinte;

c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d dêste artigo;

d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º - Ressalvado o disposto na alínea d, será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea c, nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 19, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos.

§ 2º - Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento " ex officio " e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, independentemente de reclamação ou recurso.

§ 3º - As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a, serão cobradas com o impôsto.

§ 4º - O disposto no § 2º será igualmente aplicável, no que couber aos casos de ação fiscal para a exigência do recolhimento do impôsto, devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias.