Lei 3.470/1958 - Artigo 88

Art. 88. É facultado às pessoas jurídicas para cálculo do lucro básico do impôsto de que trata o artigo 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, considerarem como capital efetivamente aplicado.

a) capital realizado;

b) reservas, excluídas as provisões;

c) lucros não distribuídos;

d) as importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas deduzidos, porém os juros correspondentes;

e) 70% (setenta por cento) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios quotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como por terceiros deduzidos porém, os juros correspondentes;

f) o saldo devedor dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º - As parcelas referidas nas letras " d " e " e " dêste artigo só serão computadas até o limite da soma do capital realizado mais reservas.

§ 2º - As importâncias de que trata êste artigo serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na emprêsa durante o ano base, apurando-se o saldo médio mensal.

§ 3º - No caso da opção prevista neste artigo, o lucro do ano base será acrescido dos juros dos empréstimos computados no montante do capital efetivamente aplicado.

Lei 3.470/1958 - Artigo 88

Art. 88. É facultado às pessoas jurídicas para cálculo do lucro básico do impôsto de que trata o artigo 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, considerarem como capital efetivamente aplicado.

a) capital realizado;

b) reservas, excluídas as provisões;

c) lucros não distribuídos;

d) as importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas deduzidos, porém os juros correspondentes;

e) 70% (setenta por cento) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios quotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como por terceiros deduzidos porém, os juros correspondentes;

f) o saldo devedor dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º - As parcelas referidas nas letras " d " e " e " dêste artigo só serão computadas até o limite da soma do capital realizado mais reservas.

§ 2º - As importâncias de que trata êste artigo serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na emprêsa durante o ano base, apurando-se o saldo médio mensal.

§ 3º - No caso da opção prevista neste artigo, o lucro do ano base será acrescido dos juros dos empréstimos computados no montante do capital efetivamente aplicado.