Lei 3.470/1958 - Artigo 86

Art. 86. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado.

Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor.

Lei 3.470/1958 - Artigo 86

Art. 86. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado.

Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor.