Lei 3.470/1958 - Artigo 41

Art. 41. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados pelos contribuintes, em geral, é assegurado às autoridades do lmpôsto de Renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista.

Lei 3.470/1958 - Artigo 41

Art. 41. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados pelos contribuintes, em geral, é assegurado às autoridades do lmpôsto de Renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista.