Lei 3.470/1958 - Artigo 52

Art. 52. Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Impôsto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que, aprovados em concurso nos têrmos do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939, não se encontrarem lotados na Divisão do Impôsto de Renda na data da publicação desta lei.

Lei 3.470/1958 - Artigo 52

Art. 52. Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Impôsto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que, aprovados em concurso nos têrmos do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939, não se encontrarem lotados na Divisão do Impôsto de Renda na data da publicação desta lei.