Art. 28. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos, com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retiradas " pro - labore ", salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas.