Art. 51. Nos casos de recursos ao 1º Conselho de Contribuintes, se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a apresentar um segundo e último fiador, dentro do prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.
§ 1º - Da decisão que recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações.
§ 2º - Mantidas as recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para depósito da quantia em litígio, contado da ciência do despacho.
§ 1º - Da decisão que recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações.
§ 2º - Mantidas as recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para depósito da quantia em litígio, contado da ciência do despacho.