Lei 3.470/1958 - Artigo 44

Art. 44. O artigo 40 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais."


Parágrafo único. Vetado.

Lei 3.470/1958 - Artigo 44

Art. 44. O artigo 40 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais."


Parágrafo único. Vetado.