Lei 3.470/1958 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado ao fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para o efeito da taxação prevista no artigo 92, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, quando o preço da operação constante do respectivo instrumento fôr notòriamente inferior ao real.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo o arbitramento será baseado no valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão de propriedade nos casos de pagamento à vista, ou valor equivalente na data da cessão ou promessa de venda.

§ 2º - O arbitramento de que tratam o parágrafo anterior não poderá, salvo prova em contrário, exceder a 80% (oitenta por cento) do valor sôbre o qual incidir o impôsto de transmissão de propriedade.

Lei 3.470/1958 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado ao fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para o efeito da taxação prevista no artigo 92, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, quando o preço da operação constante do respectivo instrumento fôr notòriamente inferior ao real.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo o arbitramento será baseado no valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão de propriedade nos casos de pagamento à vista, ou valor equivalente na data da cessão ou promessa de venda.

§ 2º - O arbitramento de que tratam o parágrafo anterior não poderá, salvo prova em contrário, exceder a 80% (oitenta por cento) do valor sôbre o qual incidir o impôsto de transmissão de propriedade.