Lei 3.470/1958 - Artigo 34

Art. 34. Os inspetores chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda poderão:

I - designar os agentes fiscais do Impôsto de Renda para procederem ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes;

II - aplicar as multas previstas na legislação do impôsto de renda; e

III - determinar o lançamento " ex officio ".

Lei 3.470/1958 - Artigo 34

Art. 34. Os inspetores chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda poderão:

I - designar os agentes fiscais do Impôsto de Renda para procederem ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes;

II - aplicar as multas previstas na legislação do impôsto de renda; e

III - determinar o lançamento " ex officio ".