Lei 3.470/1958 - Artigo 11

Art. 11. Na cédula "C" só serão permitidas as seguintes deduções:

a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem com o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fora do local de residência;

b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e impôsto sindical:

d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior até seis meses, mantido o critério anterior para os que exercem funções no exterior em prazo superior;

e) as despesas pessoais de locomoção dos empregados e dos servidores públicos, em geral, que exerçam permanentemente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de cinco por cento (5%) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.

§ 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 4.357, de 1964)

§ 2º - Serão também deduzidas como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades privadas quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia.

Lei 3.470/1958 - Artigo 11

Art. 11. Na cédula "C" só serão permitidas as seguintes deduções:

a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem com o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fora do local de residência;

b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e impôsto sindical:

d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior até seis meses, mantido o critério anterior para os que exercem funções no exterior em prazo superior;

e) as despesas pessoais de locomoção dos empregados e dos servidores públicos, em geral, que exerçam permanentemente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de cinco por cento (5%) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.

§ 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 4.357, de 1964)

§ 2º - Serão também deduzidas como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades privadas quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia.