Lei 3.470/1958 - Artigo 102

Art. 102. As novas taxas do impôsto de renda, bem como o adicional de que trata esta lei, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos.

Lei 3.470/1958 - Artigo 102

Art. 102. As novas taxas do impôsto de renda, bem como o adicional de que trata esta lei, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos.