Art. 61. Se a fonte não descontar o impôsto de que trata o art. 98, inciso 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido.
§ 1º - No caso dêste artigo será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento " ex-officio ".
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, será a fonte punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco beneficiados.
§ 1º - No caso dêste artigo será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento " ex-officio ".
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, será a fonte punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco beneficiados.