Art. 43. O § 5º do artigo 5º do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959."