Lei 3.470/1958 - Artigo 21

Art. 21. O impôsto retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.

Lei 3.470/1958 - Artigo 21

Art. 21. O impôsto retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.