Lei 3.470/1958 - Artigo 106

Art. 106. O abatimento das contribuições e doações previstas nos artigos anteriores desta lei e na letra d do art. 20, da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo pagamento da contribuição ou doação, abatida na forma desta lei, será feita com o recibo ou declaração da pessoa ou instituição beneficiada, isento do impôsto de sêlo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às pessoas ou instituições beneficiadas.

Lei 3.470/1958 - Artigo 106

Art. 106. O abatimento das contribuições e doações previstas nos artigos anteriores desta lei e na letra d do art. 20, da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo pagamento da contribuição ou doação, abatida na forma desta lei, será feita com o recibo ou declaração da pessoa ou instituição beneficiada, isento do impôsto de sêlo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às pessoas ou instituições beneficiadas.