Lei 3.470/1958 - Artigo 111

Art. 111. Acrescente-se ao § 1º, do art. 37, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o seguinte:

c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas.

Lei 3.470/1958 - Artigo 111

Art. 111. Acrescente-se ao § 1º, do art. 37, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o seguinte:

c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas.