Lei 3.470/1958 - Artigo 75

Art. 75. O produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e de comércio é equiparado, para os efeitos do impôsto de renda aos ganhos auferidos da exploração dessas propriedades, quando o seu possuidor não as utilizar diretamente.

Lei 3.470/1958 - Artigo 75

Art. 75. O produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e de comércio é equiparado, para os efeitos do impôsto de renda aos ganhos auferidos da exploração dessas propriedades, quando o seu possuidor não as utilizar diretamente.