Art. 22. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 98, inciso 2º, do Regulamento do Impôsto de Renda vigente, são obrigados a informar até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os receberam.
Parágrafo único. Essas informações, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.
Parágrafo único. Essas informações, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.