Lei 3.470/1958 - Artigo 67

Art. 67. O art. 183 do regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionárias das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança, amigável."

Lei 3.470/1958 - Artigo 67

Art. 67. O art. 183 do regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionárias das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança, amigável."