Art. 4º. O exercício do Turismo educativos de outras atividades não predatórias será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Decreto 91.884/1985 - Artigo 4
Art. 4º. O exercício do Turismo educativos de outras atividades não predatórias será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.