Decreto 91.884/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada, na ARIE do Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo do total de sua extensão, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Decreto 91.884/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada, na ARIE do Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Florestais, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo do total de sua extensão, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.