Decreto 91.884/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A destruição da biota na ARIE de que trata este Decreto constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1.984 e 89.532, de 06 de abril de 1 984.

Decreto 91.884/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A destruição da biota na ARIE de que trata este Decreto constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1.984 e 89.532, de 06 de abril de 1 984.