Lei 5.686/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

V - nome, idade e estado civil dos dependentes;

VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;

VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:

a) duas fotografias com as características do item I;

b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;

d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;

e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;

f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo".

Lei 5.686/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

V - nome, idade e estado civil dos dependentes;

VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;

VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:

a) duas fotografias com as características do item I;

b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;

d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;

e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;

f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo".