Art. 4º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.