Art. 2º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
II - examinar e opinar sobre:
a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d) requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;
III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
II - examinar e opinar sobre:
a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d) requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;
III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.