Decreto 9.987/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do Ibram, que o presidirá;

II - representantes das seguintes entidades:

a) Conselho Internacional de Museus;

b) Conselho Federal de Museologia;

c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

d) Fundação Nacional de Artes;

e) Fundação Cultural Palmares; e

f) Fundação Nacional do Índio; e

III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania

Decreto 9.987/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do Ibram, que o presidirá;

II - representantes das seguintes entidades:

a) Conselho Internacional de Museus;

b) Conselho Federal de Museologia;

c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

d) Fundação Nacional de Artes;

e) Fundação Cultural Palmares; e

f) Fundação Nacional do Índio; e

III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania