Art. 3º. O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Ibram, que o presidirá;
II - representantes das seguintes entidades:
a) Conselho Internacional de Museus;
b) Conselho Federal de Museologia;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d) Fundação Nacional de Artes;
e) Fundação Cultural Palmares; e
f) Fundação Nacional do Índio; e
III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania
I - Presidente do Ibram, que o presidirá;
II - representantes das seguintes entidades:
a) Conselho Internacional de Museus;
b) Conselho Federal de Museologia;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d) Fundação Nacional de Artes;
e) Fundação Cultural Palmares; e
f) Fundação Nacional do Índio; e
III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania