Art. 2º. Fica delegada competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia para, observada a legislação vigente, estabelecer, em ato conjunto, o quantitativo de contratações temporárias para a ANEEL.
Decreto 4.111/2002 - Artigo 2
Art. 2º. Fica delegada competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia para, observada a legislação vigente, estabelecer, em ato conjunto, o quantitativo de contratações temporárias para a ANEEL.