Art. 3º. Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.
Parágrafo único. Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.
Parágrafo único. Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.