Lei 2.123/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.

Parágrafo único. Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.

Lei 2.123/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.

Parágrafo único. Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.