Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 1º - O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.
§ 2º - A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.
§ 1º - O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.
§ 2º - A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.