Lei 6.426/1977 - Artigo 2

Art. 2º. No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.

Lei 6.426/1977 - Artigo 2

Art. 2º. No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.