Art. 1º. É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:
a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;
b) aos netos, órfãos de pai e mãe;
c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.
a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;
b) aos netos, órfãos de pai e mãe;
c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.