Lei 3.132/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:

a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;

b) aos netos, órfãos de pai e mãe;

c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.

Lei 3.132/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:

a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;

b) aos netos, órfãos de pai e mãe;

c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.