LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: