Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor de energia elétrica:
a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e
II - no setor de petróleo e gás natural:
a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e
d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.
I - no setor de energia elétrica:
a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e
II - no setor de petróleo e gás natural:
a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e
d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.