Art. 4º. Os encargos concernentes ao custeio do pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais que, na data da publicação desta Lei, estiverem lotados no Serviço de Assistência a Menores ou à sua disposição, continuarão a ser da plena responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública a que pertecerem, ficando, porém, subordinados disciplinar e administrativamente à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, ressalvado o disposto no art. 19 e seu parágrafo único, da Lei número 4.513, de 1º de dezembro de 1964.