Lei 4.884/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Justiça e Negócios Interiores constituirá Comissão, composta de representantes do seu Departamento de Administração, do antigo Serviço de Assistência a Menores e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que será incumbida de proceder ao levantamento de todos os encargos ou débitos daquele Serviço, verificados no corrente exercício até a vigência desta Lei, que ainda se encontrarem pendentes, e, bem assim, de propor ao Departamento de Administração do referido Ministério a liquidação e pagamento dos mesmos.

Lei 4.884/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Justiça e Negócios Interiores constituirá Comissão, composta de representantes do seu Departamento de Administração, do antigo Serviço de Assistência a Menores e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que será incumbida de proceder ao levantamento de todos os encargos ou débitos daquele Serviço, verificados no corrente exercício até a vigência desta Lei, que ainda se encontrarem pendentes, e, bem assim, de propor ao Departamento de Administração do referido Ministério a liquidação e pagamento dos mesmos.