Art. 6º. O art. 18 e o parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei número 4.513 de 1º de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 18. O Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertecerem".
"Art. 23. ...............
§ 1º - Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se refere o item III do art. 9º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço".