Lei 7.194/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.

§ 1º - A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 2º - (VETADO).

Lei 7.194/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.

§ 1º - A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 2º - (VETADO).