Art. 4º. Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.
§ 1º - A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.
§ 2º - (VETADO).
§ 1º - A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.
§ 2º - (VETADO).