Lei 1.455-A/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os imóveis residenciais integrantes do acêrvo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão considerados bens da União para efeito do que dispõe o art. 1º e os ferroviários da citada Estrada, equiparados aos servidores do Território do Guaporé para os fins desta Lei.

Lei 1.455-A/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os imóveis residenciais integrantes do acêrvo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão considerados bens da União para efeito do que dispõe o art. 1º e os ferroviários da citada Estrada, equiparados aos servidores do Território do Guaporé para os fins desta Lei.