Lei 1.455-A/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O produto das alienações será recolhido, mensalmente, à Agência do Banco do Brasil S. A., em Pôrto Velho, em conta especial que constituirá o "Fundo de Reserva Residencial e de Assistência Social do Território do Guaporé", destinado a construção de casas residenciais, escolas, maternidades, postos de puericultura, creches, dispensários, ambulatórios e postos de medicação.

Parágrafo único. O programa de execução das obras residenciais e de assistência social de que trata êste artigo será anualmente submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, acompanhado de relatório dos trabalhos executados, projetos, plantas, especificações e orçamentos.

Lei 1.455-A/1951 - Artigo 7

Art. 7º. O produto das alienações será recolhido, mensalmente, à Agência do Banco do Brasil S. A., em Pôrto Velho, em conta especial que constituirá o "Fundo de Reserva Residencial e de Assistência Social do Território do Guaporé", destinado a construção de casas residenciais, escolas, maternidades, postos de puericultura, creches, dispensários, ambulatórios e postos de medicação.

Parágrafo único. O programa de execução das obras residenciais e de assistência social de que trata êste artigo será anualmente submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, acompanhado de relatório dos trabalhos executados, projetos, plantas, especificações e orçamentos.