Lei 1.455-A/1951 - Artigo 9

Art. 9º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Govêrno do Território encaminhará as relações referidas nos arts. 4º e 8º.

Lei 1.455-A/1951 - Artigo 9

Art. 9º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Govêrno do Território encaminhará as relações referidas nos arts. 4º e 8º.