Lei 1.455-A/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Os imóveis destinados a alienação serão relacionados pelo Govêrno do Território com o respectivo valor e todos os característicos necessários à sua individualização.

Parágrafo único. A relação será remetida ao Diretor do Serviço do Patrimônio da União para competente anotação e registro.

Lei 1.455-A/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Os imóveis destinados a alienação serão relacionados pelo Govêrno do Território com o respectivo valor e todos os característicos necessários à sua individualização.

Parágrafo único. A relação será remetida ao Diretor do Serviço do Patrimônio da União para competente anotação e registro.