Lei 1.455-A/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O Govêrno do Território encaminhará ao Serviço de Patrimônio da União e ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, juntamente com a relação dos imóveis destinados à alienação, a dos que, a critério do mesmo Govêrno, servirão de residência para funcionários que exerçam cargo de chefia, em comissão, ou da Justiça.

§ 1º - A residência a que se refere êste artigo será considerada "de caráter obrigatório", devendo a respectiva locação obedecer, no que couber, o que determina o Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 2º - Os aluguéis serão recolhidos mensalmente à Agência do Banco do Brasil S. A., em Pôrto Velho, em conta especial destinada a constituir o "Fundo de Conservação e reparação de imóveis do Território do Guaporé".

§ 3º - O plano de conservação e reparação dos imóveis será submetido, anualmente, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Lei 1.455-A/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O Govêrno do Território encaminhará ao Serviço de Patrimônio da União e ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, juntamente com a relação dos imóveis destinados à alienação, a dos que, a critério do mesmo Govêrno, servirão de residência para funcionários que exerçam cargo de chefia, em comissão, ou da Justiça.

§ 1º - A residência a que se refere êste artigo será considerada "de caráter obrigatório", devendo a respectiva locação obedecer, no que couber, o que determina o Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 2º - Os aluguéis serão recolhidos mensalmente à Agência do Banco do Brasil S. A., em Pôrto Velho, em conta especial destinada a constituir o "Fundo de Conservação e reparação de imóveis do Território do Guaporé".

§ 3º - O plano de conservação e reparação dos imóveis será submetido, anualmente, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.