Decreto-Lei 125/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização.

§ 1º - Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral.

§ 2º - Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo".

Decreto-Lei 125/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11.Os Estados, Municípios e o Distrito Federal aplicarão, obrigatòriamente, a sua quota do impôsto único sôbre minerais, em investimentos nos setores rodoviários e de transporte em geral, energia, educação agricultura, indústria, saúde Pública e urbanização.

§ 1º - Os investimentos previstos neste artigo deverão ser feitos, preferencialmente, em áreas consideradas prioritárias para o incremento da produção mineral.

§ 2º - Até o limite de 30% (trinta por cento), os recursos oriundos da quota do impôsto único sôbre minerais poderão ser aplicados em despesas de conservação e manutenção dos empreendimentos que resultarem dos investimentos nos setores mencionados neste artigo".