Decreto-Lei 9.770/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Secretário Geral do Território.

Decreto-Lei 9.770/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Secretário Geral do Território.