Art. 13. Os órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades, estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.