Decreto 12.022/2024 - Artigo 18

Art. 18. Ao CGPIT compete:

I - instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;

II - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;

III - estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;

IV - acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;

V - aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;

VI - articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;

VII - estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º;

VIII - promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;

IX - emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;

X - instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;

XI - requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

XII - aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.

Decreto 12.022/2024 - Artigo 18

Art. 18. Ao CGPIT compete:

I - instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;

II - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;

III - estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;

IV - acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;

V - aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;

VI - articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;

VII - estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º;

VIII - promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;

IX - emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;

X - instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;

XI - requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

XII - aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.