Art. 16. Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil.
§ 1º - Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II - as consultas públicas;
III - as audiências públicas; e
IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2º - As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º - Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.
§ 4º - A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública.
§ 1º - Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II - as consultas públicas;
III - as audiências públicas; e
IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2º - As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º - Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.
§ 4º - A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública.